CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL — PROGRAMA "REXYA CONECTA"
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Parceria Comercial (“Contrato”), de um lado:
REXYA SOLUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.591.817/0001-24, com sede em Estrada do Joá, nº 200, Apto. 406, bloco 01, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “REXYA SOLUÇÕES”, responsável pela prestação dos serviços de assessoria especializada em leilões judiciais e extrajudiciais de imóveis;
e
REXYA IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CRECI/RJ sob o nº 13.101 e no CNPJ sob o nº 64.946.780/0001-40, com sede em Estrada do Joá, nº 200, Apto. 406, bloco 01, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “REXYA IMOBILIÁRIA”, responsável pela intermediação imobiliária, incluindo a corretagem na revenda dos imóveis arrematados;
REXYA SOLUÇÕES e REXYA IMOBILIÁRIA, quando referidas em conjunto, simplesmente “REXYA”;
e, de outro lado:
O(A) PROFISSIONAL CORRETOR(A) DE IMÓVEIS que realizar o aceite eletrônico deste instrumento na plataforma do programa REXYA CONECTA, devidamente identificado(a) e inscrito(a) no CRECI/RJ conforme os dados de seu cadastro na referida plataforma, doravante denominado(a) simplesmente “CORRETOR PARCEIRO”;
REXYA e CORRETOR PARCEIRO, quando referidos em conjunto, “PARTES” e, isoladamente, “PARTE”;
CONSIDERANDO que a REXYA SOLUÇÕES presta, por meio de profissional habilitada, serviços de assessoria especializada em leilões judiciais de imóveis, e que a REXYA IMOBILIÁRIA atua na intermediação imobiliária, inclusive na revenda de imóveis arrematados;
CONSIDERANDO que a REXYA desenvolveu o programa “REXYA CONECTA”, destinado a corretores de imóveis parceiros que desejem indicar clientes interessados em investir em leilões judiciais;
CONSIDERANDO que o CORRETOR PARCEIRO tem interesse em aderir ao referido programa, nos termos e condições abaixo;
RESOLVEM as PARTES celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Civil aplicáveis aos contratos atípicos (art. 425 do CC/2002).
CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto regular a parceria comercial entre as PARTES no âmbito do programa REXYA CONECTA, por meio do qual o CORRETOR PARCEIRO se compromete a indicar à REXYA clientes potencialmente interessados em investir em imóveis via leilão judicial e/ou leilão extrajudicial (“Cliente Indicado” ou, no plural, “Clientes Indicados”), recebendo, em contrapartida, as remunerações e benefícios previstos neste instrumento.
1.2. A adesão ao programa não confere ao CORRETOR PARCEIRO qualquer exclusividade territorial, de carteira ou de atuação, tampouco impede a REXYA de manter parcerias semelhantes com outros corretores.
1.3. O Cliente Indicado ainda não é, na data deste Contrato, cliente da REXYA. A relação jurídica entre a REXYA e cada Cliente Indicado — incluindo os termos, condições e natureza dos serviços de assessoria em leilão judicial a ele prestados — será regulada em instrumento próprio, a ser celebrado oportunamente entre a REXYA SOLUÇÕES e o respectivo Cliente Indicado, e não é objeto deste Contrato, que se limita a regular exclusivamente a parceria comercial entre a REXYA e o CORRETOR PARCEIRO.
CLÁUSULA 2ª — DA NATUREZA DA PARCERIA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
2.1. O presente Contrato não gera, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício, societário, de representação comercial exclusiva ou de mandato entre as PARTES, tratando-se de parceria comercial autônoma, cabendo a cada PARTE arcar com seus próprios encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
2.2. O CORRETOR PARCEIRO atua como profissional autônomo, regularmente inscrito no CRECI/RJ, sendo o único responsável pela regularidade de sua atividade de corretagem perante os órgãos competentes.
2.3. As obrigações financeiras previstas neste Contrato serão adimplidas por cada uma das empresas integrantes da REXYA na parte que lhe corresponde, conforme indicado nas Cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 11ª, não havendo solidariedade entre REXYA SOLUÇÕES e REXYA IMOBILIÁRIA quanto às obrigações de pagamento, salvo disposição expressa em contrário neste instrumento.
CLÁUSULA 3ª — DA TAXA DE ADESÃO DO CLIENTE INDICADO
3.1. No ato da formalização do vínculo contratual entre a REXYA SOLUÇÕES e o Cliente Indicado, mediante instrumento próprio a ser celebrado entre ambos nos termos do item 1.3, o Cliente Indicado pagará à REXYA SOLUÇÕES uma taxa de adesão/análise no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (“Taxa de Adesão”).
3.2. Do valor da Taxa de Adesão, a REXYA SOLUÇÕES repassará ao CORRETOR PARCEIRO o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), líquido dos tributos incidentes, a título de comissão de indicação, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do efetivo recebimento do valor pela REXYA SOLUÇÕES.
3.3. O repasse previsto no item 3.2 é devido uma única vez por Cliente Indicado, independentemente do número de investimentos futuros que este venha a realizar.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO SOBRE O RESULTADO ECONÔMICO DA ASSESSORIA NA ARREMATAÇÃO
4.1. Caso o Cliente Indicado venha a arrematar imóvel em leilão judicial com assessoria da REXYA SOLUÇÕES, o CORRETOR PARCEIRO fará jus, a ser pago pela REXYA SOLUÇÕES, a percentual sobre o resultado econômico líquido por ela efetivamente auferido em razão da arrematação, decorrente da assessoria prestada ao Cliente Indicado no âmbito do instrumento referido no item 1.3, conforme a seguinte tabela progressiva, calculada com base no número total de Clientes Indicados pelo CORRETOR PARCEIRO no âmbito do programa REXYA CONECTA:
| Nº de Clientes Indicados | Percentual sobre o resultado econômico da assessoria |
|---|
| 1 cliente | 25% |
| 2 clientes | 30% |
| 3 clientes | 35% |
| 4 clientes | 40% |
| 5 clientes ou mais | 50% |
4.2. O percentual aplicável será sempre o correspondente ao número total de Clientes Indicados vigentes à época da respectiva arrematação, aplicando-se de forma uniforme a todos os Clientes Indicados ativos do CORRETOR PARCEIRO.
4.3. O direito à remuneração prevista nesta cláusula está condicionado a que a arrematação ocorra dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de formalização do vínculo contratual entre a REXYA SOLUÇÕES e o respectivo Cliente Indicado (“Prazo de Afiliação do Cliente”, conceito distinto do Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro definido na Cláusula 10ª).
4.4. Caso o mesmo Cliente Indicado venha a realizar novos investimentos em leilões judiciais por meio da REXYA SOLUÇÕES dentro do Prazo de Afiliação do Cliente, os percentuais estabelecidos nesta cláusula permanecerão aplicáveis a tais novos investimentos, sem necessidade de nova indicação.
4.5. Os valores devidos ao CORRETOR PARCEIRO nos termos desta cláusula serão pagos pela REXYA SOLUÇÕES descontados os tributos e retenções aplicáveis, nos termos da legislação vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA 5ª — DA REMUNERAÇÃO NA REVENDA DO IMÓVEL ARREMATADO
5.1. Na hipótese de revenda do imóvel arrematado pelo Cliente Indicado, o CORRETOR PARCEIRO fará jus, a ser paga pela REXYA IMOBILIÁRIA, a 1% (um por cento) sobre a comissão de corretagem líquida por ela auferida na revenda, na qualidade de opcionista.
5.2. Caso o CORRETOR PARCEIRO participe ativamente do processo de revenda — mediante, entre outras ações, captação de proposta, acompanhamento de visitas, apoio na negociação ou na formalização documental — o percentual previsto no item 5.1 poderá ser elevado para até 3% (três por cento) sobre a comissão de corretagem, mediante prévio acordo entre o CORRETOR PARCEIRO e a REXYA IMOBILIÁRIA quanto ao escopo da participação.
5.3. A remuneração prevista nesta cláusula está sujeita ao mesmo Prazo de Afiliação do Cliente estabelecido no item 4.3, e será paga pela REXYA IMOBILIÁRIA descontados os tributos e retenções aplicáveis.
CLÁUSULA 6ª — DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REXYA CONECTA
6.1. Ao aderir ao programa, o CORRETOR PARCEIRO terá acesso, sem custo adicional, aos seguintes benefícios, disponibilizados pela REXYA:
a) Playbook de leilões judiciais, com material de apoio à prospecção e orientação de clientes;
b) Curso rápido gravado sobre leilões judiciais de imóveis;
c) Acesso ao grupo de WhatsApp “Clube Rexya Conecta”, para troca de informações, dúvidas e novidades do programa;
d) Skills de inteligência artificial desenvolvidas pela REXYA para apoio à criação de conteúdo para redes sociais (ex.: posts para Instagram);
e) Acesso ao CRM da REXYA para acompanhamento da jornada do Cliente Indicado, do início ao término do respectivo Prazo de Afiliação.
6.2. Os benefícios listados nesta cláusula poderão ser atualizados, ampliados ou modificados pela REXYA, mediante comunicação prévia ao CORRETOR PARCEIRO, sem que isso configure alteração unilateral prejudicial ao objeto principal deste Contrato.
CLÁUSULA 7ª — DAS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR PARCEIRO
7.1. São obrigações do CORRETOR PARCEIRO:
a) Indicar clientes de forma verdadeira e transparente, sem uso de práticas enganosas ou promessas de resultado não autorizadas pela REXYA;
b) Utilizar os materiais, playbook e skills de IA fornecidos exclusivamente para fins lícitos e relacionados ao programa;
c) Manter sigilo sobre informações confidenciais da REXYA e de seus clientes, na forma da Cláusula 9ª;
d) Manter seu registro no CRECI/RJ regular durante toda a vigência deste Contrato;
e) Não se apresentar como representante, sócio, empregado ou mandatário da REXYA SOLUÇÕES ou da REXYA IMOBILIÁRIA perante terceiros.
CLÁUSULA 8ª — DAS OBRIGAÇÕES DA REXYA
8.1. São obrigações da REXYA SOLUÇÕES:
a) Efetuar os repasses de valores devidos ao CORRETOR PARCEIRO nos termos das Cláusulas 3ª e 4ª, nos prazos e condições ali previstos;
b) Formalizar, quando for o caso, o instrumento próprio referido no item 1.3 com o Cliente Indicado, e prestar-lhe, com zelo e boa-fé, os serviços de assessoria em leilão judicial ali contratados.
8.2. São obrigações da REXYA IMOBILIÁRIA:
a) Efetuar os repasses de valores devidos ao CORRETOR PARCEIRO nos termos da Cláusula 5ª, nos prazos e condições ali previstos;
b) Prestar, com zelo e boa-fé, os serviços de intermediação imobiliária na revenda do imóvel arrematado pelo Cliente Indicado.
8.3. São obrigações conjuntas de REXYA SOLUÇÕES e REXYA IMOBILIÁRIA:
a) Disponibilizar ao CORRETOR PARCEIRO acesso aos benefícios previstos na Cláusula 6ª;
b) Manter o CORRETOR PARCEIRO informado sobre o andamento relevante dos Clientes Indicados via CRM.
CLÁUSULA 9ª — DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As PARTES obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações, dados, materiais e estratégias trocados em razão da execução deste Contrato, inclusive após seu término, pelo prazo de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA 10ª — DO PRAZO DE AFILIAÇÃO DO CORRETOR PARCEIRO, DA RENOVAÇÃO E DA RESCISÃO
10.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo inicial de 18 (dezoito) meses, contados da data de sua assinatura (“Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro”).
10.2. A cada novo Cliente Indicado que venha a formalizar vínculo contratual com a REXYA SOLUÇÕES durante a vigência deste Contrato, o Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro será automaticamente prorrogado por mais 6 (seis) meses, contados do termo final então vigente, sem limite máximo de prorrogações.
10.3. Encerrado o Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro (computadas eventuais prorrogações nos termos do item 10.2), as PARTES poderão renová-lo mediante acordo expresso e por escrito.
10.4. Não havendo renovação nos termos do item 10.3, extingue-se a condição de CORRETOR PARCEIRO ativo no programa REXYA CONECTA, aplicando-se, quanto aos Clientes Indicados que continuarem operando com a REXYA SOLUÇÕES, o disposto na Cláusula 11ª.
10.5. Independentemente do prazo de afiliação em curso, o Contrato poderá ser rescindido antecipadamente por qualquer das PARTES, mediante aviso prévio por escrito de 30 (trinta) dias. A rescisão por iniciativa da REXYA somente produzirá efeitos se exercida conjuntamente pelas duas empresas que a compõem — REXYA SOLUÇÕES e REXYA IMOBILIÁRIA —, dada a unicidade deste Contrato.
10.6. A rescisão, seja antecipada (item 10.5) seja por não renovação (item 10.4), não prejudicará o direito do CORRETOR PARCEIRO às remunerações já devidas em razão de Clientes Indicados anteriormente à data de rescisão ou término, observado o respectivo Prazo de Afiliação do Cliente.
10.7. O Contrato poderá ser rescindido de imediato, independentemente de aviso prévio e sem que se aplique o disposto na Cláusula 11ª, em caso de descumprimento de qualquer obrigação essencial pelo CORRETOR PARCEIRO, ou de conduta que exponha a REXYA, seus clientes ou terceiros a risco, dano ou prática ilícita.
CLÁUSULA 11ª — DA REMUNERAÇÃO RESIDUAL PÓS-AFILIAÇÃO
11.1. Encerrado o Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro sem renovação (item 10.4), e desde que o encerramento não decorra de rescisão por descumprimento nos termos do item 10.7, o CORRETOR PARCEIRO deixará de fazer jus, a partir de então, aos percentuais escalonados previstos no item 4.1 e à remuneração de revenda prevista na Cláusula 5ª para novas operações.
11.2. Não obstante, em relação aos Clientes Indicados que, mesmo após o encerramento do Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro, continuarem realizando novas operações de arrematação em leilão por meio da REXYA SOLUÇÕES, o CORRETOR PARCEIRO fará jus, a ser paga pela REXYA SOLUÇÕES, a remuneração residual correspondente a 10% (dez por cento) do resultado econômico líquido por ela auferido em decorrência da assessoria prestada em cada nova arrematação desses clientes, sem limite de prazo, enquanto tais Clientes Indicados permanecerem contratando a REXYA SOLUÇÕES.
11.3. A remuneração residual prevista nesta cláusula será paga descontados os tributos e retenções aplicáveis, e não se estende à comissão de revenda devida pela REXYA IMOBILIÁRIA (Cláusula 5ª), que cessa ao término do Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro.
11.4. A remuneração residual prevista nesta cláusula é pessoal e intransferível, extinguindo-se em caso de rescisão por descumprimento contratual do CORRETOR PARCEIRO (item 10.7), e não se aplica a novos clientes indicados após o encerramento do Prazo de Afiliação do Corretor Parceiro, mas apenas aos Clientes Indicados já vinculados até então.
CLÁUSULA 12ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este Contrato constitui o acordo integral entre as PARTES quanto ao seu objeto, substituindo entendimentos anteriores, verbais ou escritos.
12.2. Eventuais alterações somente serão válidas se formalizadas por escrito e assinadas por REXYA SOLUÇÕES, REXYA IMOBILIÁRIA e CORRETOR PARCEIRO, ou aceitas expressamente por meio dos canais oficiais do programa.
12.3. A tolerância de uma PARTE quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não implicará novação ou renúncia de direitos.
CLÁUSULA 13ª — DO FORO
13.1. As PARTES elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 14ª — DO ACEITE ELETRÔNICO
14.1. O presente Contrato é disponibilizado ao CORRETOR PARCEIRO na plataforma do programa REXYA CONECTA sob a forma de Termo de Aceite, sendo sua adesão formalizada exclusivamente mediante o clique no botão de aceite eletrônico disponibilizado na referida plataforma, sem necessidade de assinatura manuscrita ou de preenchimento de campos adicionais neste instrumento.
14.2. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 425 do Código Civil, o aceite eletrônico previsto nesta cláusula produz, entre as PARTES, os mesmos efeitos jurídicos e probatórios de assinatura manuscrita, dispensando-se a via física, o reconhecimento de firma e a presença de testemunhas.
14.3. A plataforma registrará, no momento do aceite, a identificação do CORRETOR PARCEIRO (nome completo, CRECI/RJ e CPF), a data e o horário do aceite, constituindo tal registro prova suficiente da manifestação de vontade e da adesão ao presente Contrato.